Especialidade

Psicopedagógica

Idade Escolar

A intervenção psicopedagógica é um apoio desenhado por técnicos especializados, que com base em estratégias e metodologias com evidência comprovada, elaboram um plano reeducativo e individual.

Esta intervenção é dirigida às áreas da leitura, escrita, matemática e métodos e hábitos de estudo. Como tal, é muitas vezes sugerida na sequência do diagnóstico de Dificuldades de Aprendizagem Específicas (dislexia, disgrafia, disortografia e discalculia). No entanto, também pode ser considerada na sequência de outras dificuldades que tenham impacto sobre a aprendizagem.

A avaliação psicopedagógica pretende traçar um perfil do aluno, compreendendo de forma aprofundada as suas áreas fortes e fracas em termos de aprendizagem. Frequentemente pretende identificar a origem de dificuldades académicas observadas em diferentes contextos. Para tal, são utilizadas provas formais ou informais, com base no currículo e realizadas outras avaliações que possam trazer informação relevante sobre o desenvolvimento cognitivo e
emocional. Deste modo a avaliação psicopedagógica pretende responder às seguintes questões:

  • Observam-se características compatíveis com o diagnóstico de Dificuldade de Aprendizagem Específica – Dislexia, Disgrafia, Disortografia ou Discalculia?
  • Em que medida dificuldades cognitivas, comportamentais ou emocionais estão a afetar a aprendizagem?
  • Que áreas fortes podem ser promotoras da melhoria de outras, identificadas como de dificuldade?
  • Que acomodações podem ser feitas na escola para que promovam competências académicas e diminuam o impacto das dificuldades?
  • Para que estas questões possam ser respondidas, frequentemente a avaliação psicopedagógica é realizada, de forma integrada, concomitantemente com outras avaliações, tais como cognitiva, comportamental, da linguagem ou psicomotora.
    O relatório de avaliação psicopedagógica é um documento confidencial que pode, porém, ser partilhado pelos pais/responsáveis com a escola e integrar o processo escolar, como documento orientador das acomodações ao abrigo Decreto-Lei 54/2018.
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